- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO CARGO DECRETADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PARQUET. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O pleito referente ao reconhecimento da incompetência do Juízo Singular para o julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Parquet, no qual decretou-se a perda do cargo público após o esgotamento da sua jurisdição com a prolação da sentença condenatória, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância. 2. Na esteira de entendimento sedimentado nesta Egrégia Corte, é inviável a utilização do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, para se examinar alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (HC nº 110.802/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 3-11-2009). 3. Não há nos autos o inteiro teor do édito repressivo proferido pelo Tribunal Popular - peça imprescindível para o deslinde da questão - motivo pelo qual não há como se aferir acerca da contrariedade ou não da referida decisão em relação às provas obtidas durante a instrução criminal. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 5. No que diz respeito à falta de motivação da decisão dos embargos declaratórios que decretou a perda do cargo do paciente, tal exame não é possível ser realizado por esta Corte de Justiça, porquanto a impetração não trouxe à colação cópia da mencionada decisão, cuja apreciação é primordial para se aferir se os argumentos expostos pelo Juízo de Primeira Instância são aptos a justificar a imposição da privação do cargo. 6. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 103.034/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 24/5/2010.)
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