JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
07/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 07/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INSTRUMENTO APTO PARA SE DISCUTIR A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO PONTO REFERENTE À PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus é o remédio constitucional próprio para a consecução da justiça quando é manifesto o constrangimento ilegal e desnecessário o aprofundado exame da prova, não cabendo aos juízes e tribunais inibir a força de tal ferramenta. 2. Os efeitos específicos da condenação não são automáticos, mesmo que presentes, em princípio, os requisitos do art. 92, I, do Código Penal, deve a sentença declarar, motivadamente, os fundamentos da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. 3. Ausente a fundamentação requerida pelo parágrafo único do art. 92 do Código Penal e pelo art. 93, IX, da Constituição, é nulo, nesse ponto, o dispositivo da sentença condenatória. 4. Na espécie, conquanto o Tribunal de origem não tenha apreciado a questão, em razão da evidente coação legal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar a dita falta de fundamentos da sentença no ponto em que impôs os efeitos previstos no art. 92, I, b, do Código Penal. 5. Caso em que a sentença, nesse pormenor, não deu a idônea fundamentação. Houve apenas aplicação automática do mencionado dispositivo, sem nem sequer considerar a quantidade da pena privativa de liberdade cominada, nem explicitar, ainda que de forma singela, as razões de cunho subjetivo pelas quais os réus não poderiam permanecer no serviço público. 6. Quanto ao mais, estão suficientemente justificados a exacerbação da pena-base e o regime inicial de cumprimento da pena; está devidamente fundamentada a escolha da fração de um terço (1/3) em relação à tentativa; não foi ferido o princípio da individualização das penas; e não cabe a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Habeas corpus do qual se conheceu em parte e, nessa parte, se denegou a ordem. De ofício, expediu-se a ordem, estendendo-a aos demais corréus, a fim de cassar a sentença no ponto referente aos efeitos previstos no art. 92, I, b, do Código Penal e determinar que o juízo proceda como entender de direito, sempre com a devida fundamentação, reexaminando a questão da perda de cargo público. (HC n. 180.981/GO, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 7/2/2011.)
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