- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DOMINANTES À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Apesar da atual posição desta Sexta Turma, pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado, invoca-se, no caso dos autos, precedente de relatoria do em. Ministro Celso Limongi, consubstanciado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança n.º 19.837/PI (DJe 1.º.2.10), que, levando em consideração a jurisprudência predominante na Terceira Seção, à época em que proferida a decisão agravada, aplicou a teoria do fato consumado. 2. De acordo com o referido julgado, "Consoante jurisprudência da Terceira Seção firmada na época em que proferida a decisão ora agravada, a Teoria do Fato Consumado, discutível criação jurisprudencial, somente é cabível em situações especialíssimas, mormente quando se preserva situação decorrente de liminar, embora irregular e ilegal, porque consolidada no tempo e irreversível". 3. No caso em debate, observa-se que, entre os anos de 2000 e 2001 ? altura em que o presente recurso ordinário foi interposto ?, prevalecia, no âmbito das duas Turmas que compõem a eg. Terceira Seção, o entendimento segundo o qual a teoria em destaque seria aplicável em hipóteses excepcionais, principalmente quando a alteração da situação fática (decorrente da cassação do provimento liminar) implicasse inequívocos prejuízos às pessoas envolvidas na lide. 4. Nesse sentido: REsp 199.701/DF, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 22/10/2001, REsp 251.391/RJ, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 27/11/2000 e REsp 227.880/RS, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2000. 5. Neste caso, forçoso reconhecer que a decisão ora agravada se encontra em sintonia com a jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas dominantes à época da interposição do recurso. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RMS n. 14.302/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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