- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. APROVAÇÃO EM DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência da Terceira Seção firmada na época em que proferida a decisão ora agravada, a Teoria do Fato Consumado, discutível criação jurisprudencial, somente é cabível em situações especialíssimas, mormente quando se preserva situação decorrente de liminar, embora irregular e ilegal, porque consolidada no tempo e irreversível. 2. No presente caso, os Militares, ora agravados, por força de decisão judicial, culminaram por participar do Curso de Formação de Oficiais e, com isso, alçaram o posto de Aspirantes a Oficial da Polícia Militar. Consignou-se, ainda, na decisão agravada, que devem ter sido promovidos ao posto de Segundo Tenente, pois tal promoção, conforme informações prestadas, é automática, e independentemente de vagas, observado o lapso temporal de seis meses no exercício no posto hierárquico inferior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 19.837/PI, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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