- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE ESTÁ CALCADO O RECURSO ESPECIAL ADESIVO. 1. Estando regular a representação do advogado subscritor do recurso especial, não deve ser aplicada a Súmula n. 115/STJ. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A não indicação do dispositivo legal supostamente contrariado, por não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil a viabilizar o trânsito do recurso especial, atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando não indicada a alínea do permissivo constitucional em que está baseado; não apontado o dispositivo legal supostamente contrariado (alínea "a"); não demonstrada a validação de ato de governo local em detrimento de lei federal (alínea "b") nem indicado o acórdão paradigma tido como divergente (alínea "c"). Aplicação da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo regimental conhecido e improvido por novos fundamentos para, consequentemente, não conhecer dos recursos especiais principal e adesivo. (AgRg no REsp n. 881.708/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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