- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP. Nº 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DESTE E. STJ. I - Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da respectiva categoria, seja nas ações ordinárias, seja nas coletivas, ocorrendo assim a chamada substituição processual, pelo que se mostra dispensável a autorização expressa dos substituídos. Precedentes deste e. STJ e do c. STF. II - Nos termos do enunciado n.º 150 da Súmula/STF, o prazo para a execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da respectiva ação ordinária. III - Apesar disso, o protesto interruptivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, que recomeça pela metade. Precedentes deste c. STJ. IV - Proposta a ação antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros moratórios devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.120.136/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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