JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
02/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 02/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 150/STF. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescreve o Decreto n.º 20.910/32, para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Quanto à ilegitimidade do Sindicato para interromper a prescrição, este Sodalício possui entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos na defesa dos interesses dos membros da categoria estende-se também à fase de liquidação ou execução da decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.025.587/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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