JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o mínimo quinquenal, nos termos da Súmula 383/STF. 2. De acordo com a orientação do STF e do STJ, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença. A hipótese é de substituição, e não de representação processual, razão pela qual é desnecessária a autorização dos substituídos. 3. A Corte Especial do STJ entende que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e alterado pelo art. 5º da Lei 11.960/09, "tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2/8/2011). Essa é a jurisprudência confirmada pela Corte Especial, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, em 19.10.2011. 4. Agravo Regimental parcialmente provido para reconhecer a incidência imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, vedada a retroatividade à sua vigência. (AgRg no AREsp n. 33.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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