JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 19/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORO COMPETENTE. SEDE OU FILIAL. ELEIÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Nas hipóteses em que a pessoa jurídica for ré, sem que haja discussão em torno de obrigação contratual, cabe ao autor a eleição do foro competente ? a sua sede, sucursal ou agência. Precedentes do STJ. 2. O art. 99, I, do CPC dispõe: "O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente." 3. In casu, a autora, por conveniência e oportunidade, escolheu ajuizar a demanda na Capital do Estado do Rio de Janeiro (sede da empresa). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.176.229/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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