JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 26/03/2020 (quinta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 27/03/2020 (sexta-feira), ocasião que o prazo recursal estava suspenso, em face da Resolução STJ/GP 05, de 18/03/2020 (art. 5º), Resolução STJ/GP 09, de 17/04/2020 (art. 6º) e da Resolução STJ/GP 10, de 28/04/2020 (art. 1º), o qual, entretanto, começou a transcorrer em 04/05/2020 (segunda-feira). O presente recurso foi interposto em 25/05/2020 (segunda-feira), quando já escoado o prazo legal, em 22/05/2020 (sexta-feira), conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. IV. Nos termos da Resolução STJ/GP 05, de 18/03/2020, Resolução STJ/GP 09, de 17/04/2020, e da Resolução STJ/GP 10, de 28/04/2020, os prazos recursais estavam suspensos, no âmbito desta Corte, no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, muito embora houvesse expediente forense, no Superior Tribunal de Justiça, mesmo que de maneira remota, devendo, portanto, ser considerados dias úteis os constantes nesse período, para os efeitos de intimação dos atos judiciais. Nesse sentido, em hipótese análoga: AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.632.348/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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