JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
20/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 20/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "1. O art. 20, da Lei n. 11.033/04 prescreve que as intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional são pessoais, mediante entrega dos autos ao procurador atuante no processo. 2. In casu, a intimação foi pessoal, sem a entrega dos autos ao Procurador da Fazenda Nacional responsável; todavia, realizou-se antes da vigência do art. 20, da Lei n. 11.033/04. 3. A lei processual aplica-se ao fatos processuais por ela previstos e contemporâneos à sua vigência, seguindo a máxima tempus regit actum, pois o processo é uma marcha para frente, sujeito a certos atos seus à preclusão." (AgRgREsp nº 720.153/PE, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ 31/8/2007). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que "Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei." (EDclREsp nº 622.724/SC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 29/8/2005). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.234.025/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
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