- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 22/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 22/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. LEI Nº 8.629/93. VISTORIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTIMAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A lei geral convive com a lei especial na parte em que não há antinomia, consoante regra basilar de hermenêutica. 2. À míngua de regra processual própria que estabeleça prerrogativa pro populo em prol da Fazenda Pública, prevalecem as normas gerais do Código de Processo Civil. 3. Consectariamente, intimada a União para a prática de ato processual, o prazo tem como termo a quo a juntada aos autos do mandado, nas hipóteses em que a comunicação é engendrada por oficial de justiça (artigos 241, II, do CPC c.c. artigo 38 da LC 73/93). 4. Deveras, é cediço na Corte que a contagem do prazo recursal da União, quando a intimação é feita por Oficial de Justiça, inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado cumprido (EREsp 584.784 - BA, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Corte Especial, DJ de 08 de maio de 2006). 5. Idêntico entendimento é preconizado na Turma, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUTARQUIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARQUIVAMENTO NA COORDENADORIA. POSSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. 1. O prazo para a União recorrer começa a fluir a partir da juntada de intimação nos autos, quando intimada pessoalmente, máxime com a vigência da Lei nº 10.910/2004 ( EREsp nº 601.682/RJ). 2. O arquivamento do mandado de intimação na coordenadoria é substitutivo de sua juntada nos autos, em observância à economia e celeridade processual. 3. Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 690.186/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 7.11.2005; AgRg no AgRg no AG 692503/SC, 1ª Turma, Rel. Denise Arruda, DJ de 01.02.2006.) 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no Ag 692.644 - PR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 10 de abril de de 2006). 6. In casu, o exame dos autos revela que o mandado de intimação foi cumprido e posteriormente juntado aos autos (10.05.2006, fl..324 v). Tendo em vista que os embargos declaratórios foram interpostos em 19.05.2006, verifica-se sua tempestividade e, consequentemente, do recurso especial. 7. O artigo 535 do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. As razões do recurso especial revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violado o dispositivo de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes: REsp 493.317/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 25/10/2004 p. 404); (REsp 550236/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e (AgRg no REsp 329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241. 9. A divergência jurisprudencial ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC c/c o artigo 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 10. A demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável avaliar se a solução do decisum recorrido e do(s) paradigma(s) assentaram-se nas mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 930.590/TO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 22/4/2010.)
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