JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI 11.033/2004. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. O STF e o STJ firmaram orientação jurisprudencial no sentido da aplicabilidade do art. 20 da Lei 11.033/2004, o qual dispõe que as intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar 73/93, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente, mediante a entrega dos autos, com vista. Precedentes: STF, EDcl no AgRg no AI 448.840/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2010; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.225.233/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 592.311/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2006. II. No caso concreto, em 16/06/2008 o Procurador da Fazenda Nacional foi pessoalmente intimado, mediante a entrega dos autos, com vista, e em 25/06/2008 interpôs, tempestivamente, a Apelação Cível. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.452.827/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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