JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
16/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 16/04/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. ART. 3º, §1º E ART. 8º, DA LEI N. 9.718/98. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. LEI INTERPRETATIVA. PEDIDO INICIAL RESTRITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Em relação ao prazo prescricional para se postular a repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a aplicação retroativa do art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 para alcançar inclusive fatos passados ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Consagrou-se, ainda, o entendimento de que a prescrição ditada pela LC nº 118/2005 teria início somente a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005. Isto é, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. (AI nos Eresp nº 644.736/PE, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicada no DJ de 27.08.2007). 2. Todavia, na hipótese dos autos, não merece prosperar o recurso especial do contribuinte no qual se postula o afastamento da norma inserta na Lei Complementar n. 118/05 no tocante ao prazo para a restituição de crédito tributário, a fim de que seja declarado o direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos no período de dez anos anteriores à propositura da ação. Isto porque, conforme consta da petição inicial de fls. 02/06, a causa de pedir que justifica o pedido inicial restringe-se à ilegalidade dos recolhimentos efetuados no período de cinco anos anteriores à propositura da ação. Assim, considerando que o acolhimento do pedido deve partir de uma interpretação lógico-sistemática extraída da peça inicial, não se limitando exclusivamente aos requerimentos constantes no capítulo "dos pedidos" (REsp 1022798 / ES, Segunda Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/11/2008), há de ser mantida a decisão agravada no sentido de que inexiste interesse recursal em se postular a reforma do acórdão do Tribunal de origem que limitou a repetição do indébito tributário aos últimos cinco anos, ainda que por fundamento diverso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.104.430/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 16/4/2010.)
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