- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. É pacífico no STJ que o Contrato de Crédito Educativo - programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante com recursos, próprios ou familiares, insuficientes para o custeio de seus estudos - não é relação de consumo. Inaplicáveis, portanto, os dispositivos do CDC. 2. In casu, havendo o Tribunal de origem limitado em 2% a multa decorrente do inadimplemento das obrigações, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reformado o acórdão, mantendo-se a sanção pecuniária prevista no Contrato de Crédito Educativo. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.250.083/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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