JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
26/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. ESSENCIALIDADE. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO PARA COMERCIALIZAÇÃO. SACOLAS PLÁSTICAS E FILMES UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE COM O PROPÓSITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO PERECÍVEL SE CARACTERIZAM COMO INSUMO ESSENCIAL. DIREITO AO CREDITAMENTO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial 1.830.894/RS, da relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou entendimento de que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos comercializados pelo supermercado, como sacolas plásticas personalizadas entregues aos clientes, bandejas de isopor e outras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e, desta forma, não ensejam o o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS. 2. Todavia, o referido julgado ressaltou que filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS. Destacou-se que, nesse caso, seria impossível a aquisição fracionada do produto, por isso que tais itens são indispensáveis ao isolamento do produto perecível. 3. Agravo Interno da Contribuinte parcialmente provido, para restabelecer o acórdão de origem no ponto em que reconheceu o direito ao creditamento dos valores de ICMS relacionados a filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para o fracionamento e isolamento de produtos perecíveis. (AgInt no AREsp n. 1.079.725/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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