- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 24/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2010, p. 24/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AG. TENTATIVA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE E INADMITIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ QUANDO EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, NÃO-PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Agravo regimental. Matéria estranha aos autos: cumpre assinalar que os temas atinentes à limitação dos juros remuneratórios, â capitalização mensal de juros e à comissão de permanência não foram temas de discussão na decisão agravada que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento a recurso especial interposto pela ora agravada, e no qual esta apenas postulou a redução do valor indenizatório fixado a título de dano moral. 2. Redução de valor indenizatório. Possibilidade: Este STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível revisar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique reexame dos aspectos fáticos da lide. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag n. 941.784/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 24/6/2010.)
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