- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 03/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. 2. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. 3. Não obstante, sobreleva notar que, in casu, o Juízo Singular, considerando a desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, julgou antecipadamente a lide, com base no princípio do livre convencimento, não se pronunciando acerca do requerimento de produção de prova pericial formulado pela embargante. 4. Ocorre que, quando o julgamento da apelação o acórdão local, no que pertine ao meritum causae, calcou-se na premissa de que a empresa ora recorrente, não juntou aos autos prova capaz de demonstrar sua pretensão, consoante se infere de excerto do voto-condutor do acórdão recorrido, verbis: "(...) cumpre ao contribuinte, na ação de repetição de indébito ou em embargos à execução onde pretenda o inadimplente furtar-se do pagamento da obrigação tributária, demonstrar que suportou o encargo financeiro, não o transferindo a terceiro. Sem que haja prova cabal da não transferência do encargo financeiro, inviável a pretendida exoneração do recolhimento do tributo conforme disciplina inscrita no artigo 166 do Código Tributário Nacional, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, situação há muito vedada pela legislação brasileira. (...) Dessa forma, ausente comprovação da não transferência do encargo, assim como inexiste prova da anuência do consumidor de fato que suportou o pagamento do valor do tributo que a embargante pretende evitar seja repassado aos cofres públicos, de rigor o acolhimento do apelo fazendário para que se prossiga na execução. (fls. 76/77) 5. Deveras, é cediço na Corte que resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, e a pretensão veiculada é considerada improcedente justamente porque a parte não comprovou suas alegações. Precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado no DJ de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 08.08.2005; REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJ de 18.08.2003. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.136.780/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/8/2010.)
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