- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 30/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 30/04/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR E A DATA DA ASSEMBLEIA DE CONVERSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Constatada a existência de contradição, merecem acolhida os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tendo em vista a sua irrelevância para o julgamento, permanecendo incólume o acórdão embargado no sentido de que é "Indevida a atualização monetária entre a data da constituição do crédito em 31 de dezembro do ano anterior e a data da assembleia de conversão, eis que 'a atualização monetária do investimento nada tem a ver com a fixação do valor patrimonial da ação, apurado com base em critérios totalmente distintos. Como se sabe, para determinar aquele valor basta estabelecer o valor do patrimônio líquido (ativo menos passivo) e dividi-lo pelo número de títulos acionários. Inexiste, com efeito, qualquer relação entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda'." 2. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.063.498/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 30/4/2010.)
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