- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 10/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Inexiste omissão se a questão apontada como omitida, qual seja, a da exclusão da correção monetária entre o dia 31 de dezembro e a data das conversões, não foi tema dos recursos anteriores, constituindo-se em inovação de fundamentos, vedada em sede de embargos de declaração. 3. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante deixa de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto" (EDclEDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ 22/10/2007). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.079.665/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 10/12/2010.)
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