- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 26/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 26/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. São cabíveis embargos declaratórios para sanar omissão relativamente à admissibilidade de recurso especial. 3. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." (Súmula do STJ, Enunciado nº 418). 4. Constatada a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, merecem acolhida os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração da empresa acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos. 6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração da Eletrobrás prejudicados. (EDcl no AgRg no REsp n. 781.910/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 26/11/2010.)
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