- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBLIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região que entendeu exigível a contribuição destinada ao SEBRAE e, acerca da vigência do art. 3º da LC 118/2005, decidiu sobre sua aplicação a partir de 9 de junho de 2005, nos termos do entendimento do firmado no julgamento da AI na AC 2004.72.05.003494-7SC e na jurisprudência do egrégio STF. 2. O tema referente ao prazo prescricional para a restituição contribuição em tela foi solucionado pelo Tribunal de origem com base em preceito constitucional. 3. Ainda que o entendimento desta Corte acerca da vigência da LC 118/2005 convirja para a tese defendida pela empresa autora, o fundamento constitucional assentado pelo acórdão recorrido afasta a possibilidade de revisão do julgado na via do recurso especial, por sua competência ser restrita à uniformização do direito infraconstitucional. Do contrário, estar-se-ia usurpando a atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal disciplinada no art. 102, III, da Carta Política de 1988. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.147.698/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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