JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execução individual de obrigação de pagar relativa a "cumprimento complementar da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0000476-96.2011.4.05.8400, que condenou a FUNASA ao pagamento da GACEN em condições iguais aos servidores em atividade, buscando o recebimento da quantia de R$ 7.600,27 (sete mil, seiscentos reais e vinte e sete centavos), como valor remanescente da Execução n.º 0007986-29.2012.4.05.8400". III. No caso, a sentença deu pela prescrição da execução, destacando que "o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda ocorreu em 1.º de junho de 2012, (...) o demandante ajuizou a Execução n.º 0007986-29.2012.4.05.8400 em 26 de outubro de 2012, interrompendo a prescrição naquele momento, o que só pode se dar uma única vez, nos termos do art. 8.º do Decreto n.º 20.910/32. Ocorre que, entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura do primeiro feito executivo passaram-se apenas 4 (quatro) meses, de modo que o prazo prescricional volta a correr pelo tempo restante (4 anos e 8 meses), nos termos da Súmula n.º 383 do STF. Dessa forma, o exequente teria apenas até junho de 2017 para promover a execução dos valores remanescentes, mesmo que a obrigação de fazer somente tenha sido implantada no ano de 2013. Como este feito foi ajuizado apenas em 7 de agosto de 2018, prescrita está a pretensão executória, impondo-se a extinção do Processo". O Tribunal de origem afastou a prescrição da execução, ao fundamento de que "o marco inicial da prescrição da obrigação de pagar corresponde à data de cumprimento da obrigação de fazer, a qual ainda se encontra pendente de cumprimento da obrigação de fazer". IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ, EREsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte Especial, do REsp 1.340.444/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/06/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. V. Em hipóteses idênticas à presente, relativas à execução individual do mesmo título coletivo ora em análise, esta Corte, em observância à pacificação do tema pela Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais. Nessa orientação: STJ, AgInt no REsp 1.856.440/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2020; AgInt no REsp 1.856.441/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no REsp 1.868.879/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.883.747/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/09/2020; REsp 1.884.827/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/09/2020; REsp 1.873.318/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 31/08/2020; REsp 1.874.119/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/06/2020. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.857.299/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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