- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2021, p. 21/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ, EREsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2019). 2. Hipótese em que, transitada em julgado a ação de conhecimento, em 01/06/2012, consumou-se a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o ingresso da obrigação de fazer apenas em 30/08/2018. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.889.447/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 21/10/2021.)
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