- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execução individual de obrigação de pagar, relativa a Cumprimento da Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva 0000476-96.2011.4.05.8400, que condenara a FUNASA ao pagamento da GACEN - Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias, em condições iguais aos servidores em atividade, buscando o recebimento da quantia de R$ 6.209,15 (seis mil, duzentos e nove reais e quinze centavos), como valor remanescente da Execução 0800830-20.2013.4.05.8400. III. No caso, não obstante a sentença da ação coletiva tenha transitado em julgado em 01/06/2012 e a presente execução ajuizada em 29/08/2018, o Juízo de 1º Grau rejeitou a prejudicial de prescrição da execução, "tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional, quando há necessidade de implementação da obrigação de fazer para a elaboração dos cálculos das parcelas em atraso, é contado a partir do cumprimento de tal obrigação, e não a partir do transito em julgado da sentença". O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o decisum. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ, EREsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte Especial, do REsp 1.340.444/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/06/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. V. Em hipóteses idênticas à presente, relativas à execução individual do mesmo título coletivo ora em análise, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do tema pela Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais. Nessa orientação: STJ, AgInt no REsp 1.856.440/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2020; AgInt no REsp 1.856.441/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no REsp 1.868.879/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.883.747/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/09/2020; REsp 1.884.827/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/09/2020; REsp 1.873.318/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 31/08/2020; REsp 1.874.119/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/06/2020. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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