- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 07.08.09, POSTERIORMENTE RELAXADA E SUBSTITUÍDA POR PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE INTEGRA QUADRILHA BASTANTE NUMEROSA, SOFISTICADA E VOLTADA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTE EM LARGA ESCALA, ALÉM DE ESTAR DIRETAMENTE LIGADA À FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO PCC. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores recados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a prisão preventiva foi determinada para preservação da ordem pública, uma vez que há indícios nos autos de que a paciente integra organização criminosa bastante numerosa, sofisticada e voltada para a distribuição de entorpecente na região de Ubatuba/SP, em poder da qual foram apreendidas armas, munições e vasta quantidade e variedade de entorpecentes - mais de 18 quilos de cocaína e 200 gramas de crack - além de haver ligação direta entre a quadrilha e a facção criminosa conhecida como PCC. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 162.262/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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