- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 30/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 30/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à uniformização da legislação infraconstitucional federal, escapando-lhe a apreciação de matéria constitucional. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n.º 126, do STJ). 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que: "A Constituição Federal é bastante clara ao atribuir a todo e qualquer cidadão o direito à saúde, sendo dever do Estado (latu sensu) prestá-la de forma gratuita e integral '. 4. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1108013/RJ, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ." (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.179.076/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 30/4/2010.)
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