JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL (ASSISTÊNCIA SIMPLES. ARTIGO 50, DO CPC. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.). LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA. 1. A legitimidade para recorrer, assim como o interesse, constituem requisitos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revela cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no artigo 499, do CPC. 2. Nos presentes embargos de declaração, o sindicato, cujo pedido de assistência restou indeferido, sustenta que o acórdão embargado olvidou-se da necessidade de assegurar-lhe a parcela atinente às contribuições sindicais discutidas nos autos. Alega ainda que: "... uma vez provido o pleito da Federação para os descontos, há que se assegurar, nos termos do artigo 589, da CLT, 60% do valor para o sindicato respectivo. Assim, atuando a Federação como representante do Sindicato, não se pode desconsiderar a necessidade do partilhamento citado. Cabe, ainda, a análise quanto à forma de repasse e pagamento de tais valores: se por força de depósito judicial ou se pela via administrativa. O que pretende o Sindicato é, portanto, que lhe seja assegurada a percepção dos valores discutidos, sobretudo diante da previsão legal de repasse supramencionada." 3. Deveras, anteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial municipal, mantendo o acórdão regional, que assentara que: (i) a contribuição sindical em debate "está prevista nos artigos 578 e 591, da CLT, e esta legislação foi recepcionada pelo art. 149, da CF/88, prevendo o art. 582, do estatuto trabalhista, o desconto do valor correspondente a um dia de trabalho do empregado"; (ii) "este desconto deve ser procedido em relação a todos os membros da categoria, independentemente da condição de estatutário ou celetista, pois a contraprestação do sindicato atinge a ambos"; (iii) "Não tem razão, ainda, a autoridade coatora, quando diz não ter a apelante legitimidade para receber referida contribuição. Trata-se de ente federativo dos servidores públicos municipais do Rio Grande do Sul (Estatuto, art. 3º). E, mais, prevê o art. 598, inc. II, da CLT, ter direito a 15% a Federação"; e (iv) "tem-se que a principal pretensão deduzida pela apelante diz com a ilegalidade do ato do impetrado em não proceder ao desconto da contribuição sindical dos servidores municipais. A simples menção de pretensão à cobrança não acarreta a impropriedade da ação proposta, devendo o juiz excluir o que é incabível, ou seja, a multa". 4. Conseqüentemente, o sindicato embargante, além de não configurar terceiro prejudicado com a manutenção do acórdão regional, teve seu pedido de assistência indeferido, razão pela qual não se revela cognoscível a pretensão de, mediante embargos de declaração, angariar respostas às consultas formuladas, restando flagrante sua ilegitimidade recursal. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg na RCDESP no REsp n. 735.314/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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