- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/03/2010
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ARTIGO 50, DO CPC. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. 1. O instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse meramente econômico (Precedentes do STJ: REsp 1.093.191/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 19.11.2008; REsp 821.586/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 03.11.2008; AgRg no Ag 428.669/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008; AgRg na Pet 5.572/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 05.11.2007; REsp 763.136/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.10.2005, DJ 05.12.2005; EDcl nos EDcl no AgRg na MC 3.997/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.06.2002, DJ 05.08.2002). 2. O assistente luta pela vitória do assistido ou porque a sua relação jurídica é vinculada àquele, ou a res in iudicium deducta também lhe pertence. De toda sorte, além desses fatores, o assistente intervém porque a decisão proferida na causa entre o assistido e a parte contrária interferirá na sua esfera jurídica. 3. Doutrina abaliza pontifica que: "Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra o locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, pág. 232). 4. In casu, o presente recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RS, origina-se de mandado de segurança impetrado pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO SUL, cujo ato apontado como abusivo consubstancia-se na conduta omissiva da Municipalidade que não procedeu ao desconto do valor correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, na folha de pagamento de todos os servidores municipais (celetistas e estatutários) do mês de março de 1999, a título de contribuição sindical compulsória. Na oportunidade, a impetrante requereu a concessão da segurança a fim de que o impetrado promovesse o desconto, recolhimento e repasse da contribuição sindical devida, a incidir sobre a folha de pagamento dos servidores municipais referentes ao mês de março/1999. 5. Destarte, sobressai o interesse meramente econômico do requerente, razão pela qual, não obstante o decurso in albis do prazo a que alude o artigo 51, caput, primeira parte, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão indeferitória do ingresso do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre na presente lide, na qualidade de assistente simples. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RCDESP no REsp n. 735.314/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/3/2010.)
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