JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
05/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 05/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA A IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A AÇÃO COM A RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS. 1. À luz do art. 589 da CLT, o Sindicato está legitimado à impetração de mandado de segurança que visa ao recebimento da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, uma vez que é o titular do direito material postulado. Precedentes: RMS 14.628/TO, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2003, DJ 9/12/2003 p. 251; REsp 656.179/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 27/9/2007 p. 224; AgRg no REsp 688.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2009, DJe 13/11/2009. 2. No caso dos autos, anota-se que o Tribunal Estadual julgou extinto o processo porque "o sindicato não instruiu a ação com a relação dos associados que deverão sofrer o desconto", tratando do tema "contribuição confederativa", e não da contribuição sindical compulsória tratada na inicial do mandamus. 3. Os autos devem retornar à Corte de origem para que proferido novo julgamento, pertinente à matéria constante da inicial do mandado de segurança, afastada, desde já, a necessidade da relação dos associados. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 31.479/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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