- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 29/06/2010, p. 02/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO.). LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA. 1. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no artigo 499, do CPC. 2. O sindicato ora embargante, nas razões dos presentes embargos de declaração, requer seu ingresso na lide como amicus curiae e a reforma do julgado embargado. 3. Destarte, é certo que o sindicato embargante, além de não configurar terceiro prejudicado, não formulou o pedido de ingresso no feito como amicus curiae no momento oportuno, qual seja, no período anterior à liberação do processo, pelo relator, para pauta (ADI 4071 AgR, Rel. Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 22.04.2009, DJe-195 DIVULG 15.10.2009 PUBLIC 16.10.2009), razão pela qual não se revela cognoscível sua pretensão de, mediante embargos de declaração, angariar respostas às consultas formuladas, restando flagrante sua ilegitimidade recursal. 4. Outrossim, a jurisprudência do STF é no sentido de que: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo." (ADI 3105 ED, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 02.02.2007, DJ 23.02.2007). 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 2/9/2010.)
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