JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. RESPONSABILIDADE DO BACEN A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS E PELOS MESES SUBSEQUENTES COM BASE NO BTNF. CADERNETA DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO BANCO DEPOSITÁRIO. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. 1. A decisão agravada prestigiou o entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção do STJ, sendo perfeitamente possível, portanto, o julgamento da lide com base no art. 557 do CPC. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ, DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP, DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; DJ de 30 de junho 2003. 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90. Precedentes do STJ: REsp 692.532/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e AgRg no Ag 811.661/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007. 4. Tema já julgado pelo regime instituído no art. 543 - C, do CPC, no REsp. Nº 1.070.252 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27.5.2009. 5. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, §2º, do CPC. (AgRg nos EDcl no REsp n. 792.891/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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