JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DA HIPÓTESE À LUZ DO ART. 5º DA LEI N. 9.769/97. ACÓRDÃO DA ORIGEM FUNDADO EM PREMISSAS DE FATO. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trecho do acórdão dos embargos declaratórios revela o limite da controvérsia: "Entende a União que deverá ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.769/97, que prevê: [...] Inaplicável, à hipótese, o parágrafo transcrito. É que não há nos autos do processo originário a participação de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Ademais, como bem explicitado no voto condutor do acórdão embargado, não há prova de que os recursos utilizados para o pagamento de contratos com empresas de segurança pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal tenham sido federais. Logo, não há como se sustentar eventual reflexo, ainda que indireto, de natureza econômica e não houve a apresentação de justificativa de interesse jurídico. Não há, ainda, falar-se em violação ao art. 93 do CPC. O interesse da União restou afastado porque os recursos questionados passaram a fazer parte da receita do Distrito Federal. Não foram recursos provenientes da União Federal ou do Fundo Constitucional do Distrito Federal. O acórdão foi claro ao justificar a incompetência da Justiça Federal. Não houve qualquer prejuízo, lesão ou ameça de lesão à União, suas entidades autárquicas ou empresa pública. A competência é da Justiça do Distrito Federal e Territórios". 2. A recorrente-agravante alega que o acórdão "está eivado de manifesto equívoco jurídico. A ação de improbidade objetiva a condenação dos demandados por dano ao erário consistente no desvio de verbas públicas da União, repassados pelo Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde". 3. Como se vê, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.149.647/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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