- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 31/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 31/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. RECURSOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO TCU. NÃO SUJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA HIPÓTESE À LUZ DO ART. 5º DA LEI N. 9.769/97. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou que, sem a prova de que os recursos financeiros sejam federais e de que os contratos estejam sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, correta se faz a exclusão da União na lide e a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal. 2. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.297.172/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 31/8/2010.)
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