JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
31/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 31/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. RECURSOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO TCU. NÃO SUJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA HIPÓTESE À LUZ DO ART. 5º DA LEI N. 9.769/97. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou que, sem a prova de que os recursos financeiros sejam federais e de que os contratos estejam sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, correta se faz a exclusão da União na lide e a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal. 2. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.297.172/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 31/8/2010.)
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