- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 18/06/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. USO IRREGULAR DE RECURSOS ADVINDOS DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. SÚMULA 209/STJ. 1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). 2. No caso, diante da afirmação da Funasa de que não possui interesse em ingressar no feito, o Juízo Federal declinou da competência para apreciar o feito. O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra o referido decisum, o qual fora provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Entretanto, sobreveio a oposição de Embargos de Declaração que modificaram a decisão do Tribunal a quo, tendo-se determinado a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Civel da Comarca de Altamira/PA. 3. Figuram, portanto, como partes no processo, de um lado, o Município, e, de outro, o ex-prefeito Municipal, de modo que a competência para processar o feito é da Justiça Estadual ? e não da Justiça Federal, como pretende o Parquet. 4. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos em que se discute a malversação pelo ex-prefeito das verbas decorrentes de convênio firmado entre Município e União, quando os recursos já foram incorporados ao patrimônio da municipalidade, é da Justiça Comum Estadual, nos termos do verbete da Súmula 209/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 107.457/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 18/6/2010.)
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