JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
28/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 13/04/2010, p. 28/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MONTANTE BLOQUEADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE DO BACEN. 1. Não incide a Súmula 07 do STJ quando a matéria for eminentemente de direito, não exigindo o reexame de provas. 2. Com relação ao Plano Collor, consoante decisão da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 167.544/PE (DJ de 09.04.2001), o banco depositário responde pela atualização monetária dos cruzados novos das cadernetas de poupança com data base até 15 de março de 1990, antes, portanto, da transferência do numerário para o Banco Central do Brasil, que, a seu turno, restou bloqueado. 3. Outrossim, a instituição financeira também possui legitimidade passiva ad causam quanto aos ativos financeiros que não foram bloqueados e permaneceram sob sua guarda após a aludida data limite (montante de até NCz$ 50.000,00), hipótese inocorrente na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 773.727/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/4/2010.)
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