JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
30/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 30/06/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA. I. Não procede a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando está o mesmo completo, motivado e com os requisitos necessários a uma sentença. II. Com referência ao indexador de março de 1990 a Corte Especial ratificou a tese de que é o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90). Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril (EREsp n. 167.544 ? PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 09.04.2001). III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.222.919/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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