JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Fernando Gonçalves
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 02/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS BLOQUEADOS. PLANO COLLOR. MARÇO DE 1990. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, no que tange às matérias relativas ao aniversário da conta-poupança na primeira quinzena de cada mês, bem como quanto à inexistência de coisa julgada, efetivamente não debatidas pelo Tribunal a quo sob o enfoque que lhe dá o recorrente, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, conforme destacado na decisão agravada, não restou demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e a situação concreta posta a desate, o que torna impossível o conhecimento do recurso também pela alínea "c". 3. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte ilegítima passiva ad causam na ação em que o poupador reclama a diferença de correção monetária no período em que os ativos financeiros bloqueados passaram à custódia do Banco Central do Brasil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.043.321/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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