- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 23/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apelação em processo cautelar deve ser recebida no efeito devolutivo na hipótese em que julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, admitindo-se a possibilidade de emprestar-se efeito suspensivo quando haja perigo de dano irreversível ou de difícil reparação. 2. A Corte de origem aferiu a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo. A revisão de tal premissa demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.231.423/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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