- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 09/03/2010, p. 22/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE DECIDE PROCESSO CAUTELAR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE LESÃO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. SÚMULA 07/STJ. 1. Somente em casos excepcionais tem esta Corte admitido emprestar efeito suspensivo a recurso especial que não foi objeto de juízo de admissibilidade, quais sejam, evitar teratologias ou obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica aqui assentada, situações não identificadas no caso em apreço. 2. Se o Tribunal de origem, diante da relevância da fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação, empresta efeito suspensivo ao recurso de apelação, tirado de sentença que decide processo cautelar, sua conduta não se revela censurável na estreita via escolhida e, tampouco, na especial, em virtude do óbice da súmula 07 desta Corte, bem como por não se revelar teratológica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 15.972/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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