JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
07/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 07/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C.C. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. RECLAMAÇÃO 2.138 DO STF. EFEITOS INTER PARTES. ART. 350 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DECORRENTE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, sendo indispensável: (a) a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal "não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes" (Rcl 5.389/PA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, decisão monocrática, DJ 2/8/07), não havendo falar em extinção da ação civil pública. 3. O alegado dissídio jurisprudencial quanto ao art. 10, III, da Lei 8.429/92 também não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, dada a ausência de similitude fática entre os casos e, consequentemente, de divergência de interpretações. 4. A alegada ofensa ao art. 350 do CPC não foi analisada pelas instâncias ordinárias. Desse modo, inexistente o necessário prequestionamento da questão suscitada, o que constitui obstáculo intransponível à sequência recursal, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 5. Não há falar em negativa de vigência do art. 333, I, do CPC, uma vez que o ônus conferido ao réu da ação civil pública não decorreu das alegações trazidas pelos autores, e sim de suas próprias razões defensivas no sentido de que as verbas aplicadas tiveram por escopo satisfazer fim público. 6. A configuração do dano ao erário como ato de improbidade administrativa não exige a ocorrência do enriquecimento ilícito por parte do agente ímprobo (modalidade específica de improbidade administrativa prevista no art. 9º da LIA). No caso, fica configurado quando qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, "causar lesão ao erário (...) que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei" (art. 10, caput, LIA). 7. O pleito recursal de redução das sanções aplicadas demanda reexame fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.100.930/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 7/12/2010.)
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