- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO A OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É manifestamente descabida a alegação de que o acórdão recorrido carece de fundamentação. O ato ímprobo está delineado de forma clara e contundente na constatada realização, pela sociedade de advogados, de pagamento indevido a oficial de justiça para fins de diligências processuais. A propósito, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, trata-se de conduta reiterada e questionada em diversas Ações Civis Públicas. 3. A análise da tese de que não houve improbidade demanda, na hipótese, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O art. 7º da Lei 8.906/1994 carece de prequestionamento, tendo em vista que não houve pronunciamento sobre a norma nele contida. Aplicação da Súmula 282/STF. 5. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, o critério para ressalvar a remessa necessária não é o valor da causa, e sim o da condenação. 6. No tocante ao art. 12 da Lei 8.429/1992, há deficiência da fundamentação. A ofensa ao dispositivo legal em comento foi alegada de forma genérica e vazia, sem nenhuma menção às sanções aplicadas ou demonstração de desproporcionalidade com relação aos fatos apurados pelo Tribunal de origem. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. Ad argumentandum, a condenação ao pagamento de multa civil no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos pelo prazo de três anos não se mostra desproporcional à conduta ímproba narrada no acórdão recorrido. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.272.677/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 2/2/2011.)
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