- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 05/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 05/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, quer no juízo a quo, quer no juízo ad quem, razão pela qual não se sujeita à preclusão (Precedente da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 877.640/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 2. O agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração no recurso especial é prematuro e incabível, devendo ser reiterado ou ratificado no devido prazo recursal. 3. Outrossim, é cediço que a interposição do recurso em período anterior à publicação do julgamento do Recurso Especial 776.265/SC, oriundo da Corte Especial, que consagrou a aludida tese da prematuridade, "não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei." (EREsp 963.374/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008). 4. In casu: (i) o agravo regimental foi interposto em 06.09.2005, tendo sido opostos embargos de declaração pela empresa contribuinte em 30.05.2005; e (ii) em 21.08.2008, sobreveio a publicação da decisão monocrática que julgou os embargos de declaração, não tendo sido ratificado o agravo regimental. 5. Conseqüentemente, revela-se extemporâneo o agravo regimental manejado pela Fazenda Nacional. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 721.113/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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