JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 02/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções de sentenças proferidas em sede de ação coletiva promovida por sindicato, ainda que não embargadas, quando propostas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 2. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." (Súmula do STJ, Enunciado nº 345). 3. É possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na ação de execução e nos embargos do devedor, uma vez que estes constituem ação autônoma. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.146.083/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 2/12/2010.)
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