- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2020, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. Em outra perspectiva, o Estado recorrente insurge-se contra a indenização e os honorários de sucumbência, sob o argumento de que a majoração na fase recursal fora equivocada, em afronta aos parâmetros estabelecidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil. 5. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Não há controvérsia quando à existência do ato ilícito praticado, sendo necessária a apreciação da situação fática e dos transtornos sofridos para apuração da razoabilidade do valor fixado a título de ressarcimento. Consta do acervo probatório que o policial militar Claudiano Gomes Nunes, enquanto exercia sua função pública, agiu de maneira desarrazoada, agredindo a parte autora que tentava adentrar na localidade do evento portando bebida alcoólica. Restou suficientemente comprovado que a requerente foi agredida fisicamente, medida desproporcional e excessiva, que justifica a devida reparação. Nesse sentido, bem fundamentou a sentença combatida: '(...) Não se ignora nem se aprova a conduta efetivada pela autora, que desacatou ao policial em serviço, com xingamentos e resistência à autoridade, em virtude disso já foi acionada e condenada, nos autos 201745100528. Contudo, o Estado jamais deve responder na mesma proporção e se igualar ao particular em situações dessa natureza. Ademais, há elementos nos autos a indicar que a resposta do agente estatal foi, em muito, superior à da requerente. Ou seja, poderia o agente estatal ter usado a força legítima de modo mais razoável e proporcional, o que a meu sentir não aconteceu no caso em tela'". 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.)
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