- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL EQUIVOCADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, considerando que policiais efetuaram, indevidamente, disparos de arma de fogo direcionados ao veículo ocupado pelos autores, causando lesão em um dos ocupantes. Nesse contexto: a) para Jandenson da Conceição Santos, foi fixada indenização de R$ 25.000,00 a título de danos morais, considerando que foi atingido na face por um dos projéteis, e R$ 3.621,14 por danos materiais; b) para Adriana Andrade do Nascimento, R$ 20.000, 00 a título de danos morais, pois grávida ao tempo do evento; c) em relação a José Batista Santos e Raiane Cerqueira Santos, o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (para cada) em reparação dos danos morais sofridos. 2. Os agravantes sustentam que os arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 foram violados, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017. 3. De todo modo, consigne-se que o Tribunal a quo indicou expressamente as razões pelas quais mantinha o valor fixado a título de danos morais pela sentença, referenciando a condição pessoal de cada um dos apelantes (fls. 238-239, e-STJ). Assim, mesmo que eventualmente superado o óbice da Súmula 284/STF, não haveria violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015. 4. Já no tocante à propalada violação dos arts. 944 e 953 do CC, que justificaria a elevação do valor fixado a título de dano moral, considere-se ser firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", porquanto a "verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). 5. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e na condição pessoal de cada um dos recorrentes (lesão no rosto, grávida, etc.), entendeu que o valor arbitrado fundamentadamente em primeiro grau estava correto, inexistindo manifesta desproporcionalidade que justifique, neste grau, a revisão dos valores fixados. 6. Desse modo, correta a decisão recorrida, porq uanto inviável o conhecimento do Recurso Especial dos agravantes em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.569.664/MS, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/3/2020; AgInt no REsp 1.666.271/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/2/2019; AgInt no AREsp 1.131.988/PE, Rel. Min. Og Fernandes Segunda Turma, DJe 8/10/2018. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.999.317/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.)
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