JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. 1. Nos termos da Súmula n. 150/STF, os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. Proposta a execução antes do fim do novo prazo, deve ser afastada a alegação de prescrição. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.254.245/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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