- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 15/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/10/2010, p. 15/12/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MOTIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO COMO VIOLADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Cabe ao impetrante instruir a inicial com documentos hábeis para comprovar suas alegações, o que não se verifica na hipótese em apreço. 2. A impetração veio desacompanhada de documentos capazes de confirmar que foram solicitadas informações bancárias pelo impetrante e de que houve recusa da Comissão em aguardá-las. 3. No caso, observa-se que a demissão se encontra motivada nas provas constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 4. Desse modo, não se mostra adequada a via do mandado de segurança para demonstrar a ausência do ato de improbidade do impetrante, sendo-lhe possível se servir do rito ordinário, onde é permitida ampla dilação probatória. 5. Mandado de segurança denegado, ressalvadas as vias ordinárias. (MS n. 14.090/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 15/12/2010.)
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