- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 06/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/94. ATO CONCESSIVO DA ANISTIA ANULADO ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO 3.363/2000. AUSÊNCIA DE ATO COATOR, A SER PRATICADO PELAS AUTORIDADES IMPETRADAS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado por ex-empregados da extinta Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, no qual se insurgem contra supostos atos comissivo e omissivo das autoridades impetradas, integrantes da Comissão Interministerial revisora dos processos de anistia, as quais, com base no Decreto 3.363/2000, teriam suspendido os efeitos dos atos de anistia dos impetrantes, e estariam se omitindo na prolação de nova decisão sobre a anistia, nos termos dos arts. 8º e 2º, V, do aludido Decreto 3.363/2000. II. Entretanto, de acordo com os autos, o ato que concedeu a anistia aos impetrantes foi anulado pela Resolução 8, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, publicada em 30/11/1998, decisão ratificada pelo art. 11 do Decreto 3.363, de 11/02/2000. Nesse contexto, a questão envolvendo a anistia dos impetrantes não será reexaminada pela referida Comissão Interministerial e, em consequência, não há ato a ser praticado pelas autoridades impetradas, com base no Decreto 3.363/2000, pelo que o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. Com relação ao MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, persiste sua legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável pela edição da Resolução CCE 8, de 26/11/1998, que anulou a anistia anteriormente concedida aos impetrantes. No entanto, o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 21/05/2001, quando já transcorrido o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, vigente à época. Precedente do STJ: MS 7.699/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2008. IV. Com efeito, trata-se de ato de efeito concreto, a partir do qual fluiu o prazo decadencial para a impetração da segurança. Em tal sentido: "A Portaria Interministerial 117/2000, que anulou atos de concessão de anistia praticados, com base na Lei 8.878/94, pela Subcomissão Setorial instalada no Ministério de Minas e Energia e pela Comissão Especial de Anistia - CEA/SAF, é ato administrativo de efeito concreto. Processo extinto com exame de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC" (STJ, MS 9.026/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 26/09/2005). V. Segurança denegada. (MS n. 7.698/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 6/5/2014.)
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