JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. 1. Os arestos embargado e paradigma convergem no entendimento de que, quando se trata de mera intermediação, as empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária devem recolher ISS tão somente sobre o preço da taxa de comissão. 2. Todavia, analisando as peculiaridades do caso concreto, o acórdão impugnado inseriu na base de cálculo do imposto os salários e demais encargos sociais pagos pela embargante, uma vez que teria ficado configurada a contratação direta pela própria empresa de recrutamento. 3. Essa circunstância não foi enfrentada no acórdão paradigma, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência em razão da ausência de similitude fática, além da evidente inexistência de entendimentos conflitantes sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 768.658/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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